Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
A aplicação de sanção de multa não isenta o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a execução de plano de ação oriundo do SISP.
Parágrafo único
- Na hipótese de descumprimento do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.