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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 29

A aplicação de sanção de multa não isenta o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a execução de plano de ação oriundo do SISP.

Parágrafo único

- Na hipótese de descumprimento do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.