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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 27

A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II do artigo 12 desta lei, observadas as seguintes gradações:

I

para infrações leves, multa de 1 (um) a 20% (vinte por cento) do valor máximo;

II

para infrações moderadas, multa de 20 (vinte) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo;

III

para infrações graves, multa de 40 (quarenta) a 80 % (oitenta por cento) do valor máximo;

IV

para infrações gravíssimas, multa de 80 (oitenta) a 100% (cem por cento) do valor máximo.

§ 1º

A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal e de desacato aos servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

A multa poderá ser convertida em serviços voltados à inocuidade dos produtos de origem animal ou prestação de serviços à comunidade, na forma a ser prevista em regulamento.