Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II do artigo 12 desta lei, observadas as seguintes gradações:
I
para infrações leves, multa de 1 (um) a 20% (vinte por cento) do valor máximo;
II
para infrações moderadas, multa de 20 (vinte) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo;
III
para infrações graves, multa de 40 (quarenta) a 80 % (oitenta por cento) do valor máximo;
IV
para infrações gravíssimas, multa de 80 (oitenta) a 100% (cem por cento) do valor máximo.
§ 1º
A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal e de desacato aos servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
A multa poderá ser convertida em serviços voltados à inocuidade dos produtos de origem animal ou prestação de serviços à comunidade, na forma a ser prevista em regulamento.