Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ato de suspender ou de levantar a suspensão apenas poderá ser executado por Médico Veterinário Oficial, pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária - EDA ou pelo Diretor do CIPOA. SUBSEÇÃO IV Da Interdição do Estabelecimento