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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 23

Antes do término do prazo da suspensão o responsável legal do estabelecimento poderá solicitar ao SISP a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.

Parágrafo único

- A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.