Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
Antes do término do prazo da suspensão o responsável legal do estabelecimento poderá solicitar ao SISP a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.
Parágrafo único
- A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.