Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo máximo previsto no parágrafo único do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único
- Cumprida a suspensão o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao SISP a realização de vistoria específica para esse fim, efetuada por Médico Veterinário Oficial, devendo comprovar as condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole.