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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 21

A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no CIPOA será aplicada nas hipóteses de:

I

irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

II

embaraço à ação fiscalizadora;

III

alteração, adulteração ou fraude de produto de origem animal;

IV

ausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;

V

não adesão, nos termos do regulamento, ao serviço de inspeção desempenhado por Médico Veterinário disponibilizado por pessoa jurídica credenciada pela CDA;

VI

ausência, nos termos do regulamento, de Médico Veterinário credenciado durante o período de abate, desde o 'ante mortem' até o 'post mortem', nos estabelecimentos da categoria abatedouro;