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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 20

As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei. SUBSEÇÃO III Da Suspensão das Atividades