Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei. SUBSEÇÃO III Da Suspensão das Atividades