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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 2º

Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de São Paulo, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, deve estar registrado junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, salvo se já registrado junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.