Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o Médico Veterinário Oficial, após a reinspeção completa, poderá:
I
autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;
II
autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do SISP;
III
autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP;
IV
determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.