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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 19

Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o Médico Veterinário Oficial, após a reinspeção completa, poderá:

I

autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;

II

autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do SISP;

III

autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP;

IV

determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.