Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
As sanções de apreensão e condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, XVII, XXI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI do artigo 10 desta lei.