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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 17

A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.

Parágrafo único

- Ao aplicar a sanção de advertência, o Médico Veterinário Oficial poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar. SUBSEÇÃO II Da Apreensão e Condenação das Matérias-Primas e dos produtos de origem animal