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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 16

A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

- Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro da mesma faixa de gravidade a que se refere o artigo 28 desta lei, no período de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção. SUBSEÇÃO I Da Advertência