Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
- Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro da mesma faixa de gravidade a que se refere o artigo 28 desta lei, no período de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção. SUBSEÇÃO I Da Advertência