Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III
o infrator ter coagido outrem à execução material da infração;
IV
a infração ter consequência danosa à saúde ou economia pública;
V
o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde ou economia pública;
VI
o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.