Artigo 12, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretará as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I
advertência;
II
multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando não for cabível advertência;
III
apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos e derivados de origem animal alterados, adulterados, fraudados, sem origem comprovada ou que não apresentem condições higiênico sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;
IV
suspensão de atividades;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI
cassação de registro junto ao CIPOA.
Parágrafo único
- A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a sanção de cassação do registro.