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Artigo 12, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 12

Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretará as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I

advertência;

II

multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando não for cabível advertência;

III

apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos e derivados de origem animal alterados, adulterados, fraudados, sem origem comprovada ou que não apresentem condições higiênico sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;

IV

suspensão de atividades;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cassação de registro junto ao CIPOA.

Parágrafo único

- A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a sanção de cassação do registro.