Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal constituam risco à saúde pública ou tenham sido alterados, adulterados ou falsificados, o Médico Veterinário Oficial adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I
apreensão do material sob suspeita;
II
suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;
III
coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento;
IV
inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V
determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SISP;
Parágrafo único
- As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.