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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 11

Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal constituam risco à saúde pública ou tenham sido alterados, adulterados ou falsificados, o Médico Veterinário Oficial adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I

apreensão do material sob suspeita;

II

suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;

III

coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento;

IV

inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;

V

determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SISP;

Parágrafo único

- As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.