Artigo 10º, Inciso XX da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem infrações ao disposto nesta lei:
I
construir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas inspecionáveis que altere o fluxograma de produção, o fluxo de pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação do CIPOA;
II
não realizar a transferência de responsabilidade junto ao CIPOA ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III
utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV
expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênicas sanitárias inadequadas;
V
ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI
elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no CIPOA;
VII
expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no CIPOA;
VIII
descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX
não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal;
X
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI
receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência;
XII
utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária;
XIII
não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP;
XIV
adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no CIPOA ou em outro sistema de inspeção;
XV
expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do respectivo estabelecimento de origem;
XVI
elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo CIPOA;
XVII
utilizar produtos com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo de validade;
XVIII
prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CIPOA ou ao consumidor;
XIX
fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP;
XX
ceder ou utilizar, de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI
alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria- prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII
simular a legalidade de matériasprimas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII
embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV
desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor da CDA, ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal;
XXV
produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco à saúde pública;
XXVI
produzir ou expedir, para fins comestíveis produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII
utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX
fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal;
XXX
não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXI
não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente.