Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – CDA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável.
§ 1º
As atividades previstas no "caput" deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa sanitária animal, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e do bem-estar animal e devem observar as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
§ 2º
Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas nesta lei os animais domésticos, silvestres e exóticos destinados ao abate, bem como a carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
§ 3º
São sujeitos às atividades previstas no "caput" deste artigo os estabelecimentos: 1. de carnes e derivados - Abatedouro Frigorífico e Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos; 2. de pescado e derivados - Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves; 3. de ovos e derivados - Granja Avícola e Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados; 4. de leite e derivados - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, e Queijaria; 5. de produtos de abelhas e derivados - Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados.
§ 4º
Incumbe ao órgão estadual de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e a respectiva industrialização.
§ 5º
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SISP.