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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 1º

As atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – CDA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável.

§ 1º

As atividades previstas no "caput" deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa sanitária animal, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e do bem-estar animal e devem observar as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

§ 2º

Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas nesta lei os animais domésticos, silvestres e exóticos destinados ao abate, bem como a carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

§ 3º

São sujeitos às atividades previstas no "caput" deste artigo os estabelecimentos: 1. de carnes e derivados - Abatedouro Frigorífico e Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos; 2. de pescado e derivados - Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves; 3. de ovos e derivados - Granja Avícola e Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados; 4. de leite e derivados - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, e Queijaria; 5. de produtos de abelhas e derivados - Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados.

§ 4º

Incumbe ao órgão estadual de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e a respectiva industrialização.

§ 5º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SISP.