Artigo 9º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo único - Durante os exercícios de 2021 e 2022, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o programa de que trata o item 3 do § 1º do artigo 1º desta lei será executado mediante a adoção dos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta lei:
I
fica dispensado o preenchimento do requisito temporal previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
II
o valor da bolsa será, no mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e, no máximo, de 1 (um) salário mínimo nacional;
III
a jornada de atividade no programa poderá ser fixada de 4 (quatro) a 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana;
IV
a regulamentação da presente lei poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa auxílio-desemprego, visando:
a
à priorização de mães provedoras de família monoparental em razão da sua situação de vulnerabilidade, agravada pelos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia;
b
à priorização de mulheres em situação de violência doméstica;
c
ao alistamento de trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado, para colaboração no cumprimento de protocolos de prevenção à transmissão da COVID-19;
d
à identificação de trabalhadores mais gravemente atingidos pelos efeitos da pandemia sobre a atividade econômica.