Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir no Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Governo, crédito especial no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do Programa Bolsa do Povo;
II
efetuar o remanejamento, para Secretaria de Governo, das dotações orçamentárias alocadas a outras Secretarias relativamente aos programas, projetos e ações de que trata o artigo 1º desta lei.
§ 1º
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o inciso I deste artigo serão oriundos dos orçamentos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, dentre outros, e cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias.
§ 2º
O disposto neste artigo não será considerado para efeito do que dispõe o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, e os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020.