Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas do Programa Bolsa do Povo correrão à conta das dotações alocadas nos programas estaduais de transferência de renda, bem como de outras dotações do Orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa do Povo com as dotações orçamentárias existentes.