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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021

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Art. 5º

As despesas do Programa Bolsa do Povo correrão à conta das dotações alocadas nos programas estaduais de transferência de renda, bem como de outras dotações do Orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa do Povo com as dotações orçamentárias existentes.