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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021

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Art. 4º

Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre a gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementação do Programa Bolsa do Povo, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º

O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condições, o estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal e municipal.

§ 2º

O ato regulamentar previsto no "caput" deste artigo deverá observar os seguintes parâmetros: 1. o colegiado será composto, ao menos, pelos Secretários Executivos das Pastas responsáveis pela execução dos programas e ações de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei; 2. o Comitê será coordenado por representante a ser indicado pela Secretaria de Governo; 3. as atribuições do Comitê serão estruturadas sem prejuízo das atribuições de outros colegiados atualmente existentes no âmbito do Poder Executivo.