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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021

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Art. 3º

Os benefícios financeiros previstos nos itens do § 1º do artigo 1º poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados em regulamento.

§ 1º

Serão revertidos ao Programa Bolsa do Povo os créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou os créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado, na forma do regulamento.

§ 2º

O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.