Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios financeiros previstos nos itens do § 1º do artigo 1º poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados em regulamento.
§ 1º
Serão revertidos ao Programa Bolsa do Povo os créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou os créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado, na forma do regulamento.
§ 2º
O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.