Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atendimento da finalidade do Programa Bolsa do Povo e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de pessoas em situação de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I
adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou cancelar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa;
II
alterar a denominação dos programas e projetos;
III
disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento dos benefícios;
IV
definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
V
disciplinar os critérios e condições de participação dos municípios, organizações não-governamentais, associações de pais e mestres e de representante da Assembleia Legislativa;
VI
estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso.
VII
definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no "caput" deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa Bolsa do Povo; e
VIII
adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão dos benefícios.
§ 1º
A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º
Fica assegurado, na concessão do benefício financeiro de que trata o item 6 do § 1º do artigo 1º, o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 3º
Os órgãos e entidades participantes dos programas mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão.
§ 4º
Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.