Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atendimento da finalidade do Programa Bolsa do Povo e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de pessoas em situação de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I
adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou cancelar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa;
II
alterar a denominação dos programas e projetos;
III
disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento dos benefícios;
IV
definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
V
disciplinar os critérios e condições de participação dos municípios, organizações não-governamentais, associações de pais e mestres e de representante da Assembleia Legislativa;
VI
estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso.
VII
definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no "caput" deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa Bolsa do Povo; e
VIII
adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão dos benefícios.
§ 1º
A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º
Fica assegurado, na concessão do benefício financeiro de que trata o item 6 do § 1º do artigo 1º, o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 3º
Os órgãos e entidades participantes dos programas mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão.
§ 4º
Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.