Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atendimento da finalidade do Programa Bolsa do Povo e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de pessoas em situação de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:

I

adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou cancelar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa;

II

alterar a denominação dos programas e projetos;

III

disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento dos benefícios;

IV

definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;

V

disciplinar os critérios e condições de participação dos municípios, organizações não-governamentais, associações de pais e mestres e de representante da Assembleia Legislativa;

VI

estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso.

VII

definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no "caput" deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa Bolsa do Povo; e

VIII

adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão dos benefícios.

§ 1º

A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º

Fica assegurado, na concessão do benefício financeiro de que trata o item 6 do § 1º do artigo 1º, o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 3º

Os órgãos e entidades participantes dos programas mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão.

§ 4º

Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.