Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o Programa Bolsa do Povo, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, instituídos para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:
I
assistência social;
II
trabalho;
III
qualificação profissional;
IV
educação;
V
saúde;
VI
habitação;
VII
esporte.
§ 1º
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, passam a integrar o Programa Bolsa do Povo, em especial, os seguintes programas e ações: 1. Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 2. Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015; 3. Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, que passa a denominar-se Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999; 4. Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 5. Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009; 6. Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.
§ 2º
O Poder Executivo poderá incluir outros programas e ações existentes, com ou sem transferência de renda, não relacionados no § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 3º
Vetado.