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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.372 de 26 de maio de 2021

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o Programa Bolsa do Povo, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, instituídos para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:

I

assistência social;

II

trabalho;

III

qualificação profissional;

IV

educação;

V

saúde;

VI

habitação;

VII

esporte.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, passam a integrar o Programa Bolsa do Povo, em especial, os seguintes programas e ações: 1. Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 2. Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015; 3. Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, que passa a denominar-se Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999; 4. Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 5. Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009; 6. Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.

§ 2º

O Poder Executivo poderá incluir outros programas e ações existentes, com ou sem transferência de renda, não relacionados no § 1º deste artigo, na forma do regulamento.

§ 3º

Vetado.