Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.365 de 26 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.
§ 1º
As medidas autorizadas no "caput" deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.
§ 2º
Vetado.