Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.308 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNTESP serão aplicados:
I
no pagamento de despesas com desenvolvimento, implementação, manutenção, modernização, aperfeiçoamento e gestão das ações e serviços no âmbito do SINE e da política estadual de trabalho, emprego e renda;
II
no custeio total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, elaborado no âmbito do SINE;
III
no fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;
IV
no pagamento das despesas com o funcionamento do CETER-SP, exceto as de pessoal;
V
na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos no âmbito do SINE;
VI
na construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços públicos de atendimento ao trabalhador.
Parágrafo único
- A aplicação dos recursos do FUNTESP dar-se-á de acordo com o Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado pelo CETER-SP.