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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.305 de 21 de Dezembro de 2020


Art. 1º

O artigo 3º da Lei nº 16.262, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas." (NR)