Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, elas poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo único
- Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.