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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 7º

As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, elas poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.

Parágrafo único

- Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020