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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 6º

O orçamento fiscal compreenderá a programação completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020