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Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 57

Os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no Portal da Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos especiais de despesa e financiamento instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 16, de 2 de abril de 1970.

Parágrafo único

- O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extra orçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.

Art. 57 da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020