Artigo 51, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
O Poder Executivo realizará Audiência Pública Eletrônica com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2º
A partir dos resultados da Audiência Eletrônica os temas mais votados serão debatidos e validados em Reuniões Regionais agrupadas e organizadas em Regiões de Planejamento configuradas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços regionais considerados para esse fim.
§ 3º
A realização das Reuniões Regionais de que trata o parágrafo anterior poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, comoção intestina ou de ocorrência grave que impossibilite o seu funcionamento.
§ 4º
A Audiência Eletrônica e as Reuniões Regionais serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 5º
O Poder Executivo apresentará em cada oportunidade balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 6º
As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.