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Artigo 51, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 51

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

O Poder Executivo realizará Audiência Pública Eletrônica com a utilização dos meios disponíveis.

§ 2º

A partir dos resultados da Audiência Eletrônica os temas mais votados serão debatidos e validados em Reuniões Regionais agrupadas e organizadas em Regiões de Planejamento configuradas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços regionais considerados para esse fim.

§ 3º

A realização das Reuniões Regionais de que trata o parágrafo anterior poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, comoção intestina ou de ocorrência grave que impossibilite o seu funcionamento.

§ 4º

A Audiência Eletrônica e as Reuniões Regionais serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

§ 5º

O Poder Executivo apresentará em cada oportunidade balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.

§ 6º

As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.

Art. 51, §6º da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020