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Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 49

O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, na mesma data da publicação dos demonstrativos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o resultado da aplicação da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.

Art. 49 da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020