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Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 43

Em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com as exceções nele contidas, são vedados, até 31 de dezembro de 2021, atos que impliquem a ampliação de despesas com pessoal, sob a forma de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira; admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título; realização de concursos públicos; e criação ou majoração de vantagens ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os decorrentes da aquisição de tempo de serviço.

Art. 43 da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020