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Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 42

Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2021 serão considerados:

I

o limite dos quadros de cargos e funções, conforme publicação nos termos do § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado, e o montante gasto com base na folha de pagamento do exercício vigente;

II

as vedações impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 42, I da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020