Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.