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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 41

Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 41 da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020