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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 35

O Governo do Estado de São Paulo deverá encaminhar, até 30 de julho de 2021, às Comissões de Finanças, Orçamento e Planejamento e de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, relatório detalhado sobre a dívida ativa do Estado e um plano com a fixação de metas anuais para a sua diminuição.

Parágrafo único

- Vetado. Seção VIII Das Disposições Gerais sobre Transferências

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020