Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Governo do Estado de São Paulo deverá encaminhar, até 30 de julho de 2021, às Comissões de Finanças, Orçamento e Planejamento e de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, relatório detalhado sobre a dívida ativa do Estado e um plano com a fixação de metas anuais para a sua diminuição.
Parágrafo único
- Vetado. Seção VIII Das Disposições Gerais sobre Transferências