Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2021: 1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2021, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.