Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias para 2021, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. Seção V Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária