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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 29

As programações orçamentárias previstas no artigo 28 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 1º

No caso de impedimento de ordem técnica que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, serão adotadas as seguintes medidas: 1. até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento; 2. até 40 (quarenta) dias após o término do prazo previsto no item 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 3. até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item 2, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 2º

Após os prazos previstos nos itens do § 1º, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no item 1 do § 1º.

§ 3º

As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 30 de outubro de 2021 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2021.

§ 4º

Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 2. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda; 3. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; 4. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.

Art. 29, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020