Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição Estadual, será equivalente, no limite, a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e estará proporcionalmente distribuído, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes Programas de Trabalho:
I
10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde.
II
04.127.2990.2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde, na Secretaria de Desenvolvimento Regional.
§ 1º
Os recursos a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, que deverão apontar as Secretarias/Órgãos responsáveis pela execução das emendas, nos termos do § 3º deste artigo, o Programa de Trabalho e as dotações correspondentes.
§ 2º
Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas nos incisos I e II do "caput" do artigo para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária.
§ 3º
Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, do Município ou Entidade beneficiada; o CNPJ; o objeto da Emenda com o seu respectivo valor e, no caso das indicações inseridas no inciso II, o Órgão diretamente responsável pela implementação.
§ 4º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para o Órgão ou Secretaria e o respectivo Programa de Trabalho com atribuição para a execução da iniciativa, não se aplicando ao caso o § 1º do artigo 29 desta lei.
§ 5º
O remanejamento de que trata o § 4º não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária.
§ 6º
À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e respectiva prestação de contas.
§ 7º
O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar o parlamentar; a entidade ou Município beneficiado; os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos, bem como os inscritos em Restos a Pagar; e os impedimentos de ordem técnica, quando for o caso.