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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.286 de 20 de agosto de 2020

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Art. 14

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado, por ato próprio e devidamente justificado de autoridade competente, a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 17.286 /2020