Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar programa com o objetivo de angariar recursos exclusivamente para o combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio de doação de uma parcela da remuneração dos agentes públicos em atividade no Estado, da administração direta e indireta.
§ 1º
A adesão do agente público ao programa referido no "caput" deste artigo consistirá em ato de caráter voluntário e espontâneo, sem qualquer cunho obrigatório.
§ 2º
A adesão do agente público ao programa referido no "caput" deste artigo consistirá na doação, na forma de desconto em folha de pagamento, de valor definido pelo próprio doador, não podendo superar o montante de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida.
§ 3º
O desconto em folha de pagamento da doação referida no § 2º deste artigo poderá durar até o mês de dezembro de 2020, devendo ser cessado, a qualquer tempo, por opção expressa do doador.
§ 4º
O Poder Executivo deverá disponibilizar, de maneira transparente, informações sobre os valores auferidos a título de contribuição voluntária, bem como informações detalhadas e pormenorizadas sobre a destinação dos recursos.
§ 5º
Os Poderes Judiciário e Legislativo poderão participar do programa referido neste artigo, para viabilizar a adesão dos respectivos agentes públicos.