Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 37
O § 1º do artigo 1º da Lei n.º 10.765 de 19 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, vigilância epidemiológica, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil." (NR)