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Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 37

O § 1º do artigo 1º da Lei n.º 10.765 de 19 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, vigilância epidemiológica, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil." (NR)